Sábado, 04 de Maio de 2024

Puro suco de Brasil

01/04/2024 as 10:00 | Brasil | Valdecir Cremon
Algumas revistas e sites, como a Crusoé e a Oeste, Pleno News e Terra Brasil Notícias publicam há mais de cinco anos reportagens e entrevistas sobre o que se habitou chamar de "inquérito do fim do mundo", o inquérito ilegal instaurado pelo "amigo do amigo do meu pai”, ministro Dias Toffoli, então presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), e entregue a Alexandre de Moraes, no início de uma escalada de perseguição a conservadores de todo o país.

Ser instaurado no STF, contudo, não é o único absurdo do inquérito da perseguição.

A, digamos, base jurídica, usada por Toffoli foi nada mais que uma previsão regimental de apuração de crimes ocorridos apenas nas dependências da Corte. Esta previsão vale, portanto, somente para as dependências físicas e virtuais do que está sob domínio do STF. Nada mais.

Uma ilegalidade igualmente gritante é a instauração da peça por ofício, sem nenhuma participação do Ministério Público.

Outro abuso foi a "escolha" de Moraes para presidir a investigação, ignorando por completo o princípio do sorteio entre ministros.

Não adiantou em nada a posição da procuradora do MPF à época, Raquel Dodge, que apontou as ilegalidades. Tudo em vão.

Em seguida vieram as decisões monocráticas, em um inquérito incompleto tem o STF como vítima, investigador, acusador e julgador.

Anos depois, Toffoli e Moraes investem contra políticos, empresários, jornalistas e pessoas comuns - nenhuma delas com foro privilegiado - com ordens de bloqueio de contas bancárias, derrubada de perfis na internet e, por mais absurdo que seja, com prisões.

O caso do jornalista Osvaldo Eustáquio jamais deveria correr pelo STF se o país ainda vivesse sob um regime constitucional, com garantias de direitos e ambiente democrático.

Eustáquio foi preso por criticar Moraes, em claríssima violação ao direito à liberdade de expressão.

Na sequência vieram Allan dos Santos, Luciano Hang, deputados, partidos e cidadãos comuns que, antes, gozavam dos direitos individuais e coletivos contidos na Constituição de 1988.

Perseguidos, Allan se auto exilou nos Estados Unidos, e Hang desapareceu da internet, inclusive por ter sido acusado de financiar campanhas eleitorais de adversários da extrema-esquerda.

Também pelo mesmo antigo direito à livre expressão e resguardo pela mesma Constituição a políticos do Legislativo com mandato, Daniel Silveira se revoltou com as ilegalidades e, pisando no calo de Moraes, exerceu o direito à liberdade, como deputado federal, de opinar sobre "quaisquer" assuntos.
Se ainda não tivesse imunidade parlamentar, Daniel Silveira jamais poderia ser julgado por outro crime senão o de difamação contra Moraes que, por previsão legal, poderia ser convertido em multa. Nunca em condenação a 9 anos de prisão, nem o uso de tornozeleira eletrônica, determinado por Moraes, meses antes do julgamento.

Frisando que isto ocorreu na inauguração do "flagrante perpétuo" em que qualquer pessoa pode ser presa e condenada, hoje, por algo que tenha dito ou publicado na internet há 5, 10 anos atrás.

Detalhe: Alexandre de Moraes, a vítima, investigador, acusador e julgador, participou da votação pela condenação.

Some-se a estes abusos e absurdos, a decisão da Câmara que permitiu a prisão e condenação de Silveira.

Mais ou menos na mesma época, Moraes determina o fechamento de contas de jornalistas no Youtube, Telegram e Instagram, além de inventar multas impagáveis. Bárbara Destefani, do canal Te Atualizei, perdeu a monetização da plataforma por seu trabalho durante quase dois anos.

Só para comparar as sentenças monocráticas de Moraes, recorde-se que o cacique do mensalão, ex-deputado José Dirceu - acusado de comandar o desvio de milhões de dólares dos cofres públicos nos dois governos iniciais de Lula da Silva e que confessou crimes - pegou pena de 5 anos de cadeia. Cumpriu menos de dois e foi perdoado pela ex-companheira de guerrilha, Dilma Rousseff.

Lembrando que a graça constitucional que Bolsonaro deu a Daniel Silveira foi cancelada pelo STF. A de José Dirceu foi validada, inclusive com o voto de Alexandre de Moraes.

Se você leu este artigo até aqui, prepare-se para conhecer mais das ilegalidades do STF no inquérito do fim do mundo.

1) O artigo 43 do regimento interno do STF só autoriza a instauração de uma investigação pelo próprio Supremo, para apurar um crime que tenha ocorrido nas dependências do STF, e desde que os investigados tenham foro privilegiado perante este órgão. Todos os "crimes" investigados no inquérito são extraídos da internet ou por denúncias de adversários políticos dos denunciados.


2) Crimes de “fake news” não existem no ordenamento jurídico brasileiro. Os delitos de injúria, calúnia e difamação são os que mais se aproximam deste contorcionismo ilegal.

3) Órgãos públicos, empresas e instituições são pessoas jurídicas e, assim, não têm honra subjetiva nem sentimentos. Portanto, não podem ser vítimas do crime de injúria - a base usada por Toffoli para instaurar o inquérito.

4) Na peça inquisitória não há tipificação de crimes nem procedimentos ilegais dos suspeitos devidamente identificados, como se é exigido em investigações criminais.

5) A entrega do caso a Moraes feriu o princípio do juiz natural, que não permite nomeação de presidentes de inquéritos, quando o correto é o sorteio.

6) Também há violação ao princípio da ampla defesa. Advogados de investigados foram proibidos de terem acesso ao inquérito e muitos tiveram que se defender sem ao menos terem conhecimento do que eram acusados.

7) A ausência do Ministério Público no inquérito já o torna ilegal.

8) A liberdade de imprensa e de manifestação consta na Constituição Federal como cláusulas pétreas e não podem ser ignoradas por nenhuma autoridade ou poder da república.

9) O desarquivamento do inquérito, por Moraes, após decisão em contrário da Procuradoria-Geral da República, é infração suficientemente forte e causa probatória de impedimento, impeachment.

Este artigo já ficou longo demais. Numa outra postagem, darei andamento ao relato de outras ilegalidades e inconstitucionalidades jurídicas do Brasil.
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