Sexta, 26 de Abril de 2024

TCE mantém condenação de Ana Bim por irregularidades em licitação

05/05/2016 as 10:57 | | Da Redaçao
O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado- TCE , Antônio Roque Citadini, manteve as irregularidades em um processo licitatório, realizado pela Prefeitura de Fernandópolis para a construção de um aterro sanitário.

Além disso, o conselheiro manteve multa de 500 Ufesps contra a prefeita Ana Maria Matoso Bim, Os motivos que decretaram a irregularidade da matéria foi um processo licitatório cuja contratação da empresa Proposta Engenharia Ambiental. Foram diagnosticados vários vícios - como se constitui em exemplo o atendimento da LRF - e possível relevar outros – como é o caso da falta de publicação do edital em jornal de grande circulação e do recolhimento antecipado da garantia de participação – o primeiro em face da retirada do texto convocatório por sete empresas, enquanto que o segundo por se tratar de tema que já sofrera certa oscilação no repertório jurisprudencial desta Corte – ora admitindo que tal lapso de tempo apenas observasse o período mínimo estipulado para a divulgação do edital, ora estipulando a necessária coincidência entre este e a data da abertura dos envelopes (vide a deliberação).

Para o conselheiro houve ausência de orçamento detalhado e da demonstração da fonte de pesquisa de preços – falhas insuscetíveis de relevamento, na medida em que impedem aferir, de forma segura, a compatibilidade dos valores normalmente praticados, em desatendimento tanto ao inciso II, § 2º do art. 7º, assim “À aglutinação do objeto associa-se uma outra, igualmente grave impropriedade, consistente na estipulação de exigências relativas à comprovação da qualificação ecomômico-financeira (capital social) e prestação de garantia contratual, em percentuais calculados sobre valores correspondentes ao prazo total do ajuste, no caso 60 meses”.... Para ele não restou solvida, a contento, a previsão de acréscimo de custo adicional em função da localização do aterro (R$ 1,00 para cada quilômetro de distância entre a cidade de Fernandópolis e aquele depósito).

“Com efeito, em se tratando de um sistema que se utiliza do transporte do lixo para destinação final em outra localidade, a variável “distância transportada” deve estar suficientemente demonstrada na composição do preço final, sob pena de se comparar, sob uma só óptica, propostas apresentadas a partir de distâncias expressivamente diversas em relação á origem; - e é neste sentido que tanto o orçamento básico, como as regras editalícias para a formulação e julgamento das propostas, não são suficientemente claros e objetivos quanto à equação que levaria à obtenção da proposta efetivamente mais vantajosa” vantajosidade”.

Em suas razões de recurso a Prefeitura , por seu advogado, em síntese, sustentou: que à época da contratação era utilizado um local próprio para disposição do lixo coletado no município (aterro municipal), sendo que tal local estava com sua capacidade absolutamente exaurida, que ensejou a lavratura de autos de infração pela CETESB; que se for realizada uma multiplicação simples de R$ 55.418,31 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e dezoito reais e trinta e hum centavos) por 60 (sessenta) meses - que era o tempo de vigência do contrato a ser celebrado -, alcança-se a importância de R$ 3.325.098,60 (três milhões trezentos e vinte e cinco mil noventa e oito reais e sessenta centavos), portanto, uma diferença entre o preço estimado e o acima apurado, da ordem de R$ 674.901,40 que o referido aterro era utilizado pelo Município. De acordo com o TCE o aterro não possuía custo de impermeabilização e nem tampouco era licenciado pela CETESB.

“Portanto, a diferença de R$ 11.248,36 (onze mil duzentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos) por mês, referiu-se ao custo pela impermeabilização e licenciamento; que a estimativa apresentada nos autos não foi jogada a esmo, mas, sim, apurada com base em dados reais, existentes dentro do próprio Município, revelando-se, evidente, que existiu orçamento nos autos da licitação, refletindo o valor real da contratação a ser realizada, portanto, o Acórdão deve ser reformado; que a garantia exigida está estritamente de acordo, por se tratar de prestação de serviços de natureza contínua, podendo ser celebrado em até sessenta meses”.

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