Domingo, 05 de Maio de 2024

TJ manda retornar CPI do Merendão e vereador Rogério Chamel

09/12/2015 as 18:17 | | Da Redaçao
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o agravo de instrumento impetrado pela Câmara Municipal de Fernandópolis e mandou retomar a CPI do Merendão e reconduzir o vereador Rogério Pereira da Silva, o Chamel, ao cargo.

A decisão foi publicada no final da tarde desta quarta-feira, dia 9, anulando em grande parte uma liminar expedida pelo juiz da 3ª Vara Civil de Fernandópolis Renato Soares de Melo Filho, que acatou na totalidade uma ação civil pública que afastou Gustavo Pinato, Chico Arouca e Rogério Chamel e ainda suspendeu os trabalhos da CPI do Merendão que apontou mais meio milhão de reais em superfaturamento.

O desembargador substituto entendeu que não houve prejuízos se as supostas coações tenham sido feitas após os depoimentos na CPI e que a Câmara Municipal de Fernandópolis tem a legitimidade em defender suas funções que é de fiscalizar.

Para o vereador Chamel, é uma vitória neste dia 9 de dezembro em que é comemorado o “Dia Internacional Contra a Corrupção”. “Estou apenas fazendo meu trabalho de fiscalizar e não aceito corrupção”, desabafou.

A participação do advogado Ricardo Franco de Almeida no primeiro agravo, foi peça fundamental para que Gustavo Pinato e Chico Arouca voltassem aos cargos.

Leia abaixa o despacho na íntegra:
Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2260913-08.2015.8.26.0000 Procedência:Fernandópolis Agravante:Câmara Municipal de Fernandópolis Agravado:Ministério Público do Estado de São Paulo Interessados:Rogério Pereira da Silva e Outros DESPACHO DE RELAÇÃO: 1.Registra-se, à partida, a incidência, na espécie, do preceito do § 1º do art. 70 do Regimento Interno desta Corte, atraindo relatoria substituinte. 2.O vertente agravo manejado pela Câmara Municipal de Fernandópolis visa à concessão tutorial para permitir (i) a continuidade dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito n. 1/2015 e (ii) a retomada do exercício do mandato de Vereador pelo correquerido Rogério Pereira da Silva. Há pedido antecipatório em caráter liminar. 3.A Comissão Parlamentar de Inquérito n. 1/2015 foi instalada com o escopo de aferir irregularidades na aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar, noticiando-se na inceptiva da ação civil pública referencial a prática de atos de improbidade administrativa na condução dos trabalhos investigativos. Cabe registrar que, por mais relevante se queira julgar a tese jurídica desfiada pelo ora recorrido, não se pontualizou na inicial, tampouco na decisão hostilizada, quais, com efeito, seriam os danos irreparáveis ou de difícil reparação ressonantes da continuidade dos trabalhos da Comissão fernandopolense de Inquérito, e, de todo modo, ainda que se pressuponham esses danos -e ornados de irreparabilidade-, não se avista que a tese jurídica esgrimida pelo agravado possa alçar-se ao ponto de inibir, em tutela sumária, um ato do Poder Legislativo e que tem, em princípio, a seu favor, presunção de higidez. 4.Tem a Câmara Municipal interesse de agir na defesa de suas funções, o que abrange a atuação de todos e cada um de seus vereadores. 5.A medida prevista no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/1992 (de 2-6) tem caráter excepcional, de forma que o afastamento do correquerido Rogério Pereira da Silva do exercício do mandato de Vereador não se mostra imprescindível, ao menos em análise perfunctória. Isso porque o motivo, porém, que deu espeque ao afastamento em tela não se radica numa prova da casual necessidade da instrução do processo, já colhidos os testemunhos em inquérito civil. Se é assim, se os depoimentos dessas testemunhas ancoram a tutoria antecipada, não parece que esses mesmos depoimentos, simultaneamente, ponham em risco ?por mera conjectura de fortuita coação ulterior? o objetivo da verdade processual. 6.Assim, concedo a antecipação da tutela recursal para permitir a continuidade dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito n. 1/2015 e a retomada do exercício do mandato de Vereador de Rogério Pereira da Silva. 7.Determino, ademais, a conclusão imediata dos ao Des. Aroldo Viotti, relator natural do caso. 8.Comunique-se ao M. Juízo da origem. Intimem-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2015. Des. Ricardo Dip -relator substituinte (mediante assinatura eletrônica)

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