Sexta, 26 de Abril de 2024

Ex-prefeito é absolvido por propina e falsidade ideológica

26/01/2015 as 07:50 | Meridiano | Da Redaçao
O juiz da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, Vinicius Castrequini Bufullin absolveu o ex-prefeito de Meridiano José Diogo Torrente de Farias, a assistente social Ligia Calegari Souza e o pedreiro Eduardo Ribeiro Chiconi.

Segundo denúncia,encampada pelo promotor Daniel Azadinho, foram imputados a eles a solicitação e recebimento de R$ 5.000,00 de 25 vítimas para que estas pudessem permanecer receber unidades habitacionais provenientes do contrato de repasse nº 0250514-84/2008, sendo os valores destinados ao último réu (Chiconi), com dispensa irregular de licitação, para construção dos imóveis.

Posteriormente, no curso da investigação, o réu José fez inserir e inseriu declaração falsa em documento público consistente em afirmar a realização de estudo social prévio para escolha dos beneficiários, o que não ocorreu, já que todos foram escolhidos aleatoriamente pelos réus José e Lígia, além de declarar que o regime de mutirão se aplicou na construção dos imóveis.

Posteriormente, na fase do artigo 384 do CPP, a denúncia foi aditada para imputar aos réus José e Lígia a solicitação e recebimento de R$ 6.250,00, que foi pago pelas vítimas, mas não tinha como destinatário o réu Eduardo.

As irregularidades na execução do programa habitacional objeto do contrato de repasse nº 0250514-84/2008 foram comunicadas ao Ministério Público pela vítima secundária Sergio Ângelo da Silva, que informou sobre a inexistência de prévia inscrição para que fosse contemplado, e a solicitação de R$ 5.000,00 para que pudesse manter esta situação, valor que foi igualmente solicitado das demais vítimas e destinado ao construtor contratado sem prévia licitação, o réu Eduardo.

Ainda de acordo com os depoimentos citados, os réus José e Lígia informaram que a construção das casas seria em regime de mutirão, mas a maioria dos beneficiários informou desconhecer técnicas de construção, optando pela contratação de construtor, quando, então, a ré Lígia fez a indicação do réu Eduardo para o trabalho, sendo o único que se dispôs a realizá-lo pelo preço de R$ 5.000,00 por casa.

“Quanto à questão da apropriação do valor de R$ 250,00, que foi pago pelos contemplados além do preço inicialmente combinado de R$ 5.000,00, os réus Jose e Lígia confessaram a solicitação nos termos do acordado e para realização do acabamento da obra, mas informaram que foi repassado para a testemunha José Sérgio Esgansela, o qual confirmou o fato. Como bem destacado pela acusação, a testemunha José Sérgio tinha sido ouvido anteriormente e nada dissera sobre sua participação na obra, mas, como se pode perceber do depoimento, isso não foi perguntado diretamente, embora fizesse parte do contexto das perguntas e devia ter sido informado, a revelar que calou a verdade. Por fim, reconhecido o cenário nebuloso produzido pela prova oral, que aponta para a existência de várias falhas administrativas e desconsideração das normas de concretização dos atos administrativos, especialmente do princípio da legalidade, a força da prova é no sentido da existência de ilícitos, porém, não de natureza criminal.Mesmo em relação a falsidade ideologia do ofício de, porque deste constou expressamente que alguns contemplados contrataram pedreiros, o que de fato ocorreu, já que a prova oral deixou certo que um pequeno grupo construiu pessoalmente os seus imóveis (outra irregularidade, porque a construção inicial é de imóvel sem dono predefinido). Se a informação viesse completamente destoante da realidade, poder-se-ia falar em falsidade, mas estando somente maquiada, melhorada a situação realmente ocorrida, sem consistir em mentira, não pode levar ao mesmo desfecho porque seria exigir a confissão da prática de graves infrações legais, que a acusação catalogou em tipos penais”, confirmou o magistrado para assinar a absolvição.



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