Terça, 23 de Abril de 2024

Justiça Federal não teria estrutura para assumir Universidade

19/09/2019 as 07:00 | Fernandópolis | Da Redaçao
A indicação do empresário Titosi Uehara, feita pela Policia Federal para assumir judicialmente o comando da Universidade Brasil em Fernandópolis não foi possível devido a falta de estrutura e conhecimentos técnicos da Justiça Federal para administrar o campus.

Em conjunto com Uehara, haveria necessidade de pessoas com diversos conhecimentos administrativos no campo da educação superior ou universitária, necessária para bom andamento do campus de Fernandópolis

O próprio juízo sugere que a competência pela administração temporária seria do Ministério da Educação por meios de técnicos experientes no assunto, até que o caso seja concluído, mas até agora nada ficou definido.




Leia o despacho na íntegra

8. PEDIDO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA UNIVERSIDADE BRASIL

Lembrando do já mencionado art. 22 da LINDB, transcrito no início da presente fundamentação, bem como do princípio da reserva do possível, entendo que a Justiça Federal de Jales não tem condições de administrar uma Universidade que tem, smj, 61 unidades distribuídas por diversos Estados da Federação. Ainda que a Administração se faça, como sugerido pelo Exmo. Delegado, por pessoa ou empresa a ser nomeada por este magistrado, a própria autoridade policial deixa claro que a supervisão seria judicial, mas este Juízo não tem estrutura, tampouco conhecimentos técnicos necessários, para supervisionar a Administração de uma Universidade.

Não é a Justiça Federal de Jales vara especializada em recuperações de empresas e falências, na qual a figura do “administrador judicial” é comum e difundida. Em verdade, é uma Vara Única com Juizado Adjunto responsável pela jurisdição federal de 7% dos municípios do Estado mais importante do país.

O pedido, com elevado respeito, também me parece contrariar a separação constitucional dos Poderes.

Quem administra, no setor público, é o Poder Executivo. E o ensino educacional universitário privado resulta de delegação do Ministério da Educação, tanto que mandados de segurança em face de Reitores de Universidades privado são de competência da Justiça Federal, pois os Magníficos são tratados como se autoridades federais fossem, em razão da delegação recebida.

O que se descortina nos autos é uma situação, dentre outras, de gestão de uma Universidade em descumprimento às normas legais. A má prestação do serviço público delegado, seja qual ele for, com a devida vênia, não leva a sua assunção pelo Poder Judiciário, competindo a quem delega o serviço acompanhar sua prestação e intervir na existência de irregularidade.

Destarte, por tudo o que foi dito e apurado, resta claro que não há condições de prosseguir a Administração da Universidade como tem sido feita, independentemente ou não das prisões ora determinas, competindo ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO intervir na Administração da Universidade, zelando pela regularidade das matrículas, transferências e do ensino prestado.

Oficie-se diretamente e com urgência ao Exmo. Ministro da Educação, Professor Abraham Weintraub, para ciência da presente decisão e indicação a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias,das medidas adotadas pelo MEC com vistas à regularização da Administração da Universidade Brasil, que por todo o exposto, não pode prosseguir da forma em que está sendo feita, conforme fartamente documentado.
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