Quinta, 18 de Abril de 2024

Juiz ouvirá ex-prefeito por suposto prejuízo de R$ 30 mil

12/12/2018 as 06:50 | Pedranópolis | EthosOnline
O juiz da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, Reinaldo Soares de Melo Filho, designou a audiência de instrução para o dia 22 de janeiro de 2019, às 16h40, para colheita de depoimentos pessoais dos requeridos e testemunhais no bojo de uma ação civil pública, que envolve o ex-prefeito de Pedranópolis, José Roberto Martins, uma empresa e agentes públicos.

"As testemunhas arroladas pelo requerido José Roberto Martins comparecerão independentemente de intimação (conforme a parte se comprometeu). Por sua vez, embora os requeridos Alex Pinheiro de Azevedo ,Olenir Freschi Ferreira e Sebastião Faria já tenham apresentado rol de testemunhas, necessário que isto seja feito na forma do artigo. 357, do NCPC e 147, das NCGJ. Isto é, deverão ser qualificadas adequadamente e informar se comparecerão independentemente de intimação. Caso necessitem que sejam intimadas, deverão justificar a necessidade e recolher as respectivas diligências de Oficial de Justiça, sob pena de preclusão. O mesmo deve ser feito pela ré Pavicenter Engenharia Eireli. Assim, conforme faculta o art. 357, § 4º, do NCPC, fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentem rol de testemunhas, devidamente qualificadas nos termos do art. 450, do NCPC, e art. 147, das NCGJ (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, endereço residencial e do local de trabalho, filiação, nacionalidade, data e local de nascimento), bem como recolham as diligências de Oficial de Justiça respectivas, se o caso. Além disso, caso a testemunha arrolada seja de fora da terra, deverá o(a) advogado(a) destacar tal circunstância na petição, desde já requerendo a expedição de carta precatória ou comprometendo-se a trazê-la independentemente de intimação. Da mesma maneira, caso queiram, fica facultado ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à Prefeitura de Pedranópolis que arrolem suas testemunhas no mesmo prazo, a serem intimadas por mandado. Como diligência do juízo, expeçam-se cartas AR para que sejam intimados os réus Alex Pinheiro de Azevedo, José Roberto Martins, Olenir Freschi Ferreira, Pavicenter Engenharia Eireli (por meio de seu representante e Sebastião Faria para que prestem seus depoimentos pessoais nesta Comarca na data designada, devendo constar da correspondência a advertência do art. 385, § 1º. Ademais, como não há disponibilidade do sistema de videoconferência, deixo de aplicar o art. 385, § 3º. Por fim, deixo de determinar a realização de prova pericial (NCPC, art. 464), pois este juízo não vislumbra qualquer necessidade neste sentido e nenhuma das partes fez qualquer pedido específico e justificado a este respeito. Intimem-se", escreveu o magistrado.

O caso - O Ministério Público em Fernandópolis ingressou com uma ação civil pública contra o ex-prefeito de Pedranópolis, José Roberto Martins, por suposta participação em irregularidades em licitação para compra de uma máquina Em 2 de dezembro de 2010, um ex-fiscal da Prefeitura de Pedranópolis, informou ao ex-prefeito da necessidade em se adquirir uma máquina pá carregadeira, com a finalidade de preservação do meio ambiente, em decorrência de convênio firmando com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, no valor de R$ 200.000,00 ).

Após parecer favorável do Setor Contábil e de Finanças da Prefeitura de Pedranópolis, notadamente face à constatação de recursos financeiros disponíveis para custear a execução do objeto do contrato o ex-prefeito, em 03 de dezembro de 2010, autorizou formalmente a abertura do correspondente processo licitatório, oportunidade em que também declarou, em obediência ao disposto no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que os gastos dispunham de suficiente dotação orçamentária, compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária pós a formação dos autos próprios. A auditoria que analisou a licitação tomada de preços nº 04/2010 e o respectivo contrato foi apreciada pelo auditor Samy Wurman, que os julgou irregulares. Na sentença prolatada, o auditor asseverou que a ausência de pesquisa prévia de preços para a elaboração do orçamento básico constitui grave irregularidade, uma vez que a definição do preço do objeto a ser adquirido influencia todo o processo de contratação, sendo indispensável e imprescindível sua correta elaboração para que se atinjam os objetivos preconizados tanto pela legislação vigente como pelos princípios administrativos que regem a matéria.

Para o promotor Daniel Azadinho, o que se viu aqui, contrariamente, foi o dirigismo à empresa contratada, com a simulação de um certame inexistente, pois que tal empresa fora a responsável pela venda da máquina pá carregadeira ao município de Pedranópolis por preço bem acima do de mercado [no mínimo R$ 30.000,00 de sobrevalorização.

"Os requeridos, solidariamente, deverão restituir aos cofres públicos o valor de, no mínimo R$ 30.000,00(trinta mil Reais), referente à diferença entre o valor real da máquina pá carregadeira (R$ 170.000,00, e o valor efetivamente pago pela municipalidade (R$ 200.000,00", justificou o promotor.

Além do ex-prefeito, são requeridos na ação, a empresa Pavicenter Engenharia Ltda.,Olenir Freschi Ferreira ,Sebastião Faria.e Alex Pinheiro de Azevedo.

No pedido, a Promotoria pede seja determinada a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral de Fernandópolis, solicitando certidões de diplomação do requerido José Roberto Martins referente aos exercícios dos mandatos eletivos de prefeito nos períodos de 2009/2012 e 2013/2016.6.e que para a Prefeitura informe os valores dos últimos três vencimentos percebidos pelo ex-prefeito.

"É dos autos que a máquina pá carregadeira, adquirida inicialmente pelo valor de R$ 170.000,00, foi vendida pela empresa requerida Pavicenter ao município de Pedranópolis pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), isto é, com preço supervalorizado em R$ 30.000,00 (trinta mil Reais). &147;Data venia, salta aos olhos tamanha ilegalidade.Com efeito, como se pode conceber legalidade, moralidade, eficiência e vantajosidade na aquisição da referida máquina pá carregadeira, se o município pagou, no mínimo, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais) a mais pelo veículo, e num exíguo espaço de tempo?Ora, a mesma máquina pá carregadeira, que fora comprada nova (zero km) e sem uso pela empresa requerida pelo valor deR$ 170.000,00 (cento e setenta mil Reais), a menos de 3 (três) meses depois foi vendida ao município de Pedranópolis pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), e em estado de seminova, pois já havia sido usada anteriormente pela empresa requerida", escreveu Azadinho Palmezan Calderaro
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