Quinta, 18 de Abril de 2024

Ex-prefeito Vilar é condenado a pagar 2% por protelar ação

28/11/2018 as 10:52 | Fernandópolis | EthosOnline
O juiz da 2ª Vara Civel, Renato Soares de Melo Filho, condenou o ex-prefeito de Fernandópolis,Luiz Vilar de Siqueira a pagar multa de 2% do valor atualizado da causa, em R$ 797.536,77.

"Com a preclusão, intime-se pessoalmente a parte ré (via AR) para recolher as multas no prazo de 60 dias corridos, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa", escreveu o magistrado.

A ação intentada se depreende a uma prestação de contas junto a Justiça Eleitoral com a desaprovação das contas.Segundo o apurado, as contas apresentadas não foram esclarecidas por meio de documentação hábil, além das doações dos candidatos e dos comitês financeiros. No pedido, o Ministério Público requereu a indisponibilidade dos bens, em R$ 797.536,77.

"Assim, com todo respeito aos ilustres procuradores do requerido, reputo manifestamente protelatórios os embargos de declaração (aqui rejeitados) e, com força no art. 1.026, § 2º, do NCPC, condenado o requerido Luiz Vilar de Siqueira a pagar multa de 2% do valor atualizado da causa. Nos termos do art. 97, do CPC, bem como da Portaria nº 9349/2016, da e. Presidência do TJSP, o recolhimento se dará pelo código 442-1. Com a preclusão, intime-se pessoalmente a parte ré (via AR) para recolher as multas no prazo de 60 dias corridos, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa", ratificou o magistrado.

Para o magistrado, em nenhum momento a decisão sustentou que o requerido seria proprietário do apartamento (com vista para o mar) localizado no centro de Balneário Camboriú (uma das regiões, como demonstrado, mais valorizadas do país).

"Obviamente, pertence a terceiro. A motivação, como se depreende, foi no sentido de que não merece as benesses da gratuidade quem vive de forma nababesca. Afinal, se por si ou terceiros assim mantém o seu padrão, não há sentido que em relação ao Estado (custas, emolumentos, taxas) seja diferente. A má-fé, conforme claramente se depreendeu da decisão, consistiu não apenas no fato de omitir estas informações básicas (modo de vida nababesco), mas também por ter se declarado hipossuficiente, como se miserável fosse, além de não ter informado seu novo e luxuoso endereço. Como se não bastasse, consta da certidão que os ilustres advogados foram intimados da decisão , quando se determinou a citação do requerido (Luiz Vilar) em seu último endereço informado Para a surpresa de ninguém, ficaram inertes naquele momento, restando infrutífera a tentativa de citação. Entretanto - também sem a nossa surpresa -, não se quedaram inertes em relação a uma outra decisão , insurgindo-se por meio destes declaratórios, o que revela o modus operandi do requerido, lançando mão, mais uma vez, de expediente protelatório (art. 1.026, § 2º, do NCPC). Portanto, descabido alegar-se inobservância do art. 10, do mesmo diploma, em decorrência de que nemo auditur propriam turpitudinem allegans. De mais a mais, em nenhum momento poderia ter sido revogada uma gratuidade que não fora concedida. Afinal, acórdão tão somente isentou o polo ativo do preparo recursal. Da mesma maneira, absolutamente descabido o questionamento , pois jamais foi dito que o caso era de aplicação do art. 274, do NCPC. Ao contrário, deixa muito claro que são inaplicáveis as consequências deste dispositivo. Ledo engano, ainda, quanto ao artigo 77, pois ele é endereçado também às partes, que devem "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial", pouco importando se será utilizado para citação ou intimação, dado o procedimento atípico da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92). E o primeiro momento a falar, como se sabe, era após a notificação pessoal. Do contrário, concluiríamos que teria havido boa-fé de quem fora notificado pessoalmente para apresentar defesa preliminar informou determinado endereço , atacou com sucesso a sentença por não ter sido pessoalmente citado e, graças ao seu expediente, teve infrutífera a tentativa citação no respectivo endereço informado por, pasmem, ele mesmo. Por tudo isso, o fato de não ter ainda sido citado não faz de si um inimputável processual. Do contrário, não haveria o ato disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. Assim, com todo respeito aos ilustres Procuradores do requerido, reputo manifestamente protelatórios os embargos de declaração (aqui rejeitados)", concluiu Soares.
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