Quinta, 18 de Abril de 2024

Desembargador mantém condenação de Vilar e Cia da Expo

17/08/2017 as 07:52 | Fernandópolis | EthosOnline
O desembargador Rubens Rihl, do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou embargos de declaração apostos pelo ex -prefeito de Fernandópolis, Luiz Vilar de Siqueira, o ex-vice, Paulo Birolli Filho e também a Associação dos Expositores Agropecuários Indústrias e Comerciais da Região de Fernandópolis – Cia da Expo.

Para o desembargador, todavia,no presente caso não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no julgado impugnado, vez que o fato de não ser a solução favorável à tese dos embargantes não implica dizer que seja o mesmo omisso, obscuro ou contraditório.

Em junho deste ano, o mesmo desembargador Rubens Rihl, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, havia já negado o pedido de um agravo retido, formulado pelo ex-prefeito de Fernandópolis Paulo Birolli, em ação civil pública, julgada procedente por atos de improbidade administrativa. O ex-prefeito Luiz Vilar também foi condenado.

Assim, independentemente da existência ou não de condenações anteriores, o papel central do ex-prefeito, Sr. Luiz Vilar, é elemento suficiente para a dosimetria da pena nos termos arbitrados pelo juízo a quo. Sendo assim, nenhuma das apelações merece provimento, ratificou o desembargador.
Versa uma ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo pelo Ministério Público contra Birolli e a Associação dos Expositores Agropecuários, Industriais e Comerciais da Região de Fernandópolis "Cia da Expô", objetivou a condenação solidária dos réus às penas previstas no art. 12, inciso I da Lei 8.429/92, alternativamente às penas do art. 12, inciso II da referida lei e, ainda, alternativamente às penas do art. 12, III da citada legislação. A sentença da Justiça de Fernandópolis julgou procedente os pedidos formulados para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa, reputando Luiz Vilar de Siqueira como incurso no artigo, 10, "caput" e incisos VII, XII e XIII, e artigo 11, "caput", todos da Lei nº 8.429/92; Paulo Birolli como incurso no artigo 10, "caput" e inciso XII, e pelo artigo 11, "caput", todos da Lei nº 8.429/92; Associação dos Expositores Agropecuários, Industriais e Comerciais da Região de Fernandópolis "Cia da Expô" como incursa no artigo 9, "caput" e inciso IV da Lei nº 8.429/92, sujeitando-os, após o trânsito em julgado e com fundamento no artigo 12, incisos I e II, da mesma Lei, às seguintes penas:

Luiz Vilar de Siqueira restou condenado a) à perda da função pública que eventualmente exerça quando do trânsito em julgado; b) à suspensão dos direitos políticos por oito anos; c) ao ressarcimento integral do dano causado ao Município de Fernandópolis, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) ao pagamento de multa civil de 2 (duas) vezes o valor do dano; e) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

O requerido Paulo Birolli restou condenado: a) à perda da função pública que eventualmente exerça quando do trânsito em julgado; b) à suspensão dos direitos políticos por oito anos; c) ao ressarcimento integral do dano causado ao Município de Fernandópolis, no valor de R$ 20.000,00 ; d) ao pagamento de multa civil de 2 (duas) vezes o valor do dano; e) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Já Associação dos Expositores Agropecuários, Industriais e Comerciais da Região de Fernandópolis "Cia da Expô" restou condenada: a) perda do valor de R$ 20.000,00, acrescido ilicitamente ao seu patrimônio, em favor do Município de Fernandópolis; b) pagamento de multa civil de uma vez o valor do acréscimo patrimonial; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de dez anos.

Condenou, ainda, os réus a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, que serão revertidas em favor da Fazenda do Estado de São Paulo.

"Note-se, que a afirmação de que os Requeridos não cometeram a conduta ímproba descrita ou que os documentos juntados à exordial não são bastantes para provar o quanto alegado, estão diretamente ligados ao mérito da demanda, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Muito embora os apelantes desenvolvam extensos argumentos a fim de afastar a condenação fixada em primeiro grau, o que se observa é que não resta outra opção senão a condenação nos moldes fixados na sentença combatida. O delineamento da conduta dos envolvidos evidencia o conluio existente, com a finalidade de beneficiar a Associação dos Expositores Agropecuários, Industriais e Comerciais da Região de Fernandópolis CIA da EXPO, cujo presidente era o Sr. Paulo Birolli, também vice-prefeito da cidade. Ora, o Decreto nº 5.726/2009 que declara a necessidade e autoriza a ocupação temporária de Área como necessária para a utilização como estacionamento durante o período da realização da 42ª Exposição Agropecuária, Comercial e Industrial de Fernandópolis, não corresponde à realidade dos fatos, visto que a ocupação se deu sem a observância de todos os termos previstos no Decreto em questão. Além do fato de que, claramente a ocupação se destina a beneficiar a Associação presidida pelo então vice- Fernandópolis - prefeito, uma vez que promove a afetação da área, se compromete em realizar serviços de terraplanagem e compromete o orçamento do Município com as despesas decorrentes da ocupação temporária, que ao final se destina à utilização por uma Associação privada. Associação que, há de se ressaltar, cobrou quantias vultosas pela utilização dos estacionamentos implantados na área afetada, demonstrando que a ocupação não atendia aos interesses do Município ou da população, mas aos interesses de ente privado, presidido pelo vice-prefeito da cidade. O que, por si só, já seria o bastante para demonstrar as intenções espúrias com a edição do referido decreto. A participação de todos os envolvidos no esquema de favorecimento fica evidente. Pois, mesmo que o vice-prefeito afirma que não cabia a ele a edição de decretos, &147;sendo apenas stand by;, a sua participação fica demonstrada";, concluiu o desembargador.

O CASO

A denúncia contra o ex-prefeito, subscrita pelo promotor, Daniel Azadinho , por falsidade ideológica de documentos públicos e também apropriação e utilização indevida de bens públicos da empresa pública Codasp (Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo) para a realização de obras em estacionamento, durante a 42ª Exposição Agropecuária, Comercial e Industrial de Fernandópolis (Expo).

De acordo com o promotor, a irregularidade começou a ser desvendada com a denúncia de suposta falsidade ideológica do Decreto Municipal nº 5.726/09, que se confirmou durante as investigações.

O fato ocorreu em 2009, quando o ex-prefeito, a pretexto de explorar uma área do Grupo Arakaki para estacionamento de veículos da feira, teria utilizado maquinários da Codasp, usados a serviço no município, para fazer a terraplanagem no local, sem pedir permissão aos proprietários.
O Grupo Arakaki, ao tomar conhecimento da invasão, fez duas notificações, uma à prefeitura e outra ao presidente da Associação dos Expositores Agropecuários, Industriais e Comerciais da Região de Fernandópolis "Cia da Expô";, Paulo Birolli (ex- vice-prefeito do município), consignando a ausência de autorização prévia para explorar a área.
Após a notificação dos proprietários, Vilar teria às pressas elaborado um decreto declarando a necessidade e autorizando a ocupação temporária do imóvel para dar "ares de legalidade" a sua conduta.A segunda falsidade ideológica ocorreu em 2012, quando o ex-prefeito Luiz Vilar teria faltado com a verdade ao responder um ofício requerido pela Promotoria. As falsas informações seriam que a prefeitura teria feito uma notificação prévia , antes de iniciar os serviços e obras de terraplanagem; os proprietários da propriedade imóvel permitiram a ocupação amigável; a empresa responsável pela execução das obras de terraplanagem teria sido a Codasp; e os documentos que formalizaram a obra pública estavam em poder da Codasp.
Acerca da apropriação e utilização indevida de maquinários da Codasp, constam nos autos, fotografias tiradas pelo denunciante que mostram, em primeiro plano, o exemplar do oficial da prefeitura, veiculado no dia 7 de maio de 2009, data da publicação de referido decreto, e, ao fundo em segundo plano; as máquinas da Codasp realizando as obras de terraplanagem, que já estavam bem adiantadas nessa data.

A Codasp afirmou que em momento algum celebrou qualquer contrato com a Prefeitura de Fernandópolis, com a Associação dos Expositores Agropecuários, Industriais e Comerciais da Região de Fernandópolis &147;Cia da Expô&148;, ou com o grupo para realização de obras e serviços de terraplanagem na área.

No pedido, o MP rogou condenação ao semiaberto, em virtude da contagem ser inferior a oito anos Na esfera penal, o ex-prefeito foi condenado a 13 anos
Um decreto subscrito por Vilar, criou a “Cia. da Expô”, para ser presidida pelo então vice-prefeito Birolli e organizar e Exposição Agropecuária de 2009, sem processo licitatório.

Como comparação, foi realizada uma licitação pela atual administração que concedeu por 10 anos os direitos de realização da Expo à iniciativa privada que realiza o evento atualmente.
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