TJ nega agravo de ex-vereador contra o Ministério Público
16/05/2017 as 07:50 | Fernandópolis | EthosOnline
Em outro recurso distinto que envolve o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Fernandópolis Warley Luiz Campanha de Araújo, o desembargador Leme Campos, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, negou agravo de instrumento movido contra o Ministério Público.
O agravo questionado foi para interromper eventual cumprimento de sentença.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisãodos autos originais que, em cumprimento provisório de sentença, não acolheu a impugnação e deu prosseguimento ao cumprimento provisório da sentença.
Sustentou o agravante que a CF/880- Constituição Federal- garante a presunção de inocência, desta forma, o indivíduo só pode ser obrigado a cumprir uma condenação após o transito em julgado da condenação.
"O recurso não merece prosperar. Isso porque, ao contrário do que sustenta o agravante ( o ex-vereador), a pendência do agravo em recurso especial não impede a execução provisória da sentença, a qual observa as mesmas regras da execução definitiva, na forma do que dispõe o art. 520 do CPC/15, o que relata : “Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos", citou o desembargador.
Para ele, não há que se falar, por fim, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que qualquer divergência em relação aos cálculos apresentados pelo exeqüente pode ser suscitada pelo executado por meio de impugnação, consoante previsão do art. 525, V, do CPC/15.
"Destarte, faz-se de rigor a manutenção da decisão agravada, proferida em consonância com os fundamentos acima expostos. Isso posto, nega-se provimento ao recurso.
O ex-vereador foi condenado por extorsão em seis anos por ter pedido parte do salário de um ex- procurador jurídico quando era presidente do legislativo em Fernandópolis.