TCE reprova contas da Prefeitura de 2014 na gestão de Ana Bim
13/05/2017 as 07:51 | Fernandópolis | EthosOnline
O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado – TCE, Renato Martins Costa, emitiu parecer desfavorável às contas da Prefeitura e Fernandópolis, relativas ao exercício de 2014, gestão da ex-prefeita Ana Maria Motoso Bim.
Com as irregularidades, o Tribunal Fiscalizador já determinou à atual administração que aprimore as peças de planejamento, prevendo indicadores que permitam a real aferição do desempenho estatal; cumpra o disposto no artigo 9º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527/11; adote medidas concretas ao pleno funcionamento do Sistema de Controle Interno, nos termos do artigo 74 da Carta Magna e das diretrizes traçadas no Comunicado SDG nº 32/2012; dê atendimento ao disposto no artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, quanto à manutenção das disponibilidades de caixa; efetue o regular levantamento dos bens móveis e imóveis, nos termos do artigo 96 da Lei Federal nº 4.320/64; observe a ordem cronológica de pagamentos; obedeça às disposições da Lei Federal nº 8.666/93, nas futuras licitações e contratos levados a efeito; limite a autorização de abertura de créditos suplementares prevista na LOA a percentual compatível com a inflação prevista para o período, de acordo com a jurisprudência desta Corte; aprimore a harmonia entre as fases de planejamento e execução do orçamento, evitando a ocorrência de elevados percentuais de alterações orçamentárias; observe os preceitos contidos na Lei Federal nº 4.320/64, quando da realização de 12 despesas; adote medidas no sentido da revisão de seu Quadro de Pessoal, especialmente no que tange aos cargos em comissão, adequando-o às exigências do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Entre as irregularidades apontadas pelo TCE durante o exercício estão a falta de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico e do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, sendo este último posteriormente instituído, em 23/01/2015; ausência de edição do Plano de Mobilidade Urbana, nos moldes da lei de acesso à informação - o Serviço de Informação ao Cidadão foi disponibilizado apenas no site da Prefeitura, em detrimento ao disposto no artigo 9º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527/1 déficit de 1,27%; abertura de créditos adicionais e realização de transferências, remanejamentos e transposições equivalentes a 37,03% da despesa inicial prevista; abertura de créditos suplementares por excesso de arrecadação, desprovida das condições constantes do artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64. Divida de curto prazo – ausência de liquidez frente aos compromissos de curto prazo. Lei de Responsabilidade fiscal - falta de informação fidedigna acerca dos recursos provenientes da alienação de ativos. Dispêndios com pessoal - equivalentes a 49,65% da Receita Corrente Líquida. Ensino – o Município destinou 30,02% das receitas advindas de impostos ao setor educacional; aplicou 95,79% dos recursos do Fundeb durante o exercício, sendo que por meio de conta bancária vinculada utilizou a parcela diferida no primeiro trimestre de 2015, em atendimento ao § 2º, do artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/07; empregou 88,47% dos recursos do Fundo na valorização do magistério; as notas previstas no IDEB não foram atingidas. 3 Despesas com a saúde – correspondentes a 25,69%1 da receita de impostos. Subsidios dos Agentes Políticos – Revisão Geral Anual, da ordem de 5,5%, praticada em desconformidade com o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, uma vez que concedida aos servidores em data e percentual (6,5%) diversos daquele incidente sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; ocorrência de pagamentos a maior à Prefeita nos meses de janeiro e fevereiro/2014, os quais já foram devolvidos aos cofres municipais. Despesas com reembolso de viagens - pagamento de despesas a título de viagem por meio de reembolso, em desacordo com o disposto nos artigos 58 e 60 da Lei Federal nº 4.320/64. Tesouraria as disponibilidades de caixa não são depositadas em bancos oficiais, em desconformidade com o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal.
Almoxarifado – inconsistências entre os dados fornecidos ao Sistema Audesp e o registro do controle do almoxarifado, no que concerne aos combustíveis e lubrificantes. Bens Patrimoniais – falta de levantamento dos bens imóveis e de reavaliação dos bens em geral; o Balanço Patrimonial não registra corretamente o saldo dos bens móveis e imóveis.
Ordem de Pagamentos – descumprimento. 1 Percentual apurado com a dedução dos valores inscritos em restos a pagar não quitados até 31 de maio de 2015 – R$ 468.899,81 Licitações e dispensas com falhas de instrução– inobservância de ditames da Lei nº 8.666/93 nos seguintes certames: Pregão nº 109/2013 (falhas na pesquisa prévia de preços); Dispensa nº 003/2014 (ausência de justificativa a caracterizar a situação emergencial); Pregão nº 18/2014 (falta de pesquisa de preços); e Pregão nº 057/14 (ausência de indicação do recurso orçamentário). Contratos - ajustes firmados em valores os quais demandavam sua remessa a esta Corte, em desacordo com o artigo 7º das Instruções nº 02/08.Quadro de Pessoal – existência de cargos em comissão cujas atribuições não se coadunam com aquelas previstas no inciso V, do artigo 37 da Carta Magna. Denúncias e representações , assuntos reportados no expediente TC–3206/989/15-4, versando sobre supostas irregularidades na aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar; e no TC-41746/026/14, remetido pela 2ª Promotoria de Justiça de Fernandópolis solicitando informações acerca das providências orçamentárias adotadas pelo Município, visando assegurar a oferta de educação básica obrigatória, conforme 5 o artigo 298, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90. A UR-8 verificou a existência de recursos nos termos da legislação que rege a matéria. Atendimento à lei orgânica – inobservância das Instruções nº 02/08, tendo em vista a entrega intempestiva de documentos a esta Corte; cumprimento parcial de recomendações exaradas nos.Pareceres das contas de anos anteriores. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais foram respectivamente fixados pelas Leis Municipais nºs 3.230/07 e 3.757/10 . Há um déficit orçamentário de 1,27% e os demais resultados contábeis não prejudicam em demasia o equilíbrio das contas, sendo passíveis de recomendações à Administração.
Assim, não vislumbrou impedimentos à aprovação da matéria. Na visão jurídica, o Órgão Técnico consignou o cumprimento dos tópicos de relevância no exame das contas (Ensino, Saúde, Gastos com Pessoal e Precatórios) e entendeu que as falhas constatadas não possuem gravidade a comprometer as contas.
“Inicialmente, no que concerne à execução do orçamento, a despeito dos alertas emitidos por esta Corte, registrou-se o déficit de 1,27%, equivalente a R$ 1,676 milhão, sem amparo financeiro na medida em que a Prefeitura vinha apresentando 2 Depósito da quantia de R$ 506.139,15, valor que abrange o último Mapa Orçamentário (2013), mais o montante de R$ 10.724,99, referente aos requisitórios de baixa monta (quadro demonstrativo de fl.28). 9 sucessivos resultados negativos em sua execução (2,65% em 2009, 1,24% em 2010, 3,80% em 2011, 3,08% em 2012 e 4,40% em 2013). O resultado financeiro mostrou-se igualmente deficitário (R$ 9.668.765,02), com elevação em relação àquele apurado em 2013 (R$ 7.992.561,44), conforme se verifica do demonstrativo. Mais que isso, a Fiscalização constatou a abertura de créditos equivalentes a 37,03% da despesa prevista e a realização de transferências, remanejamentos e transposições sem autorização legislativa, o que denota a insuficiência no planejamento orçamentário, em dissonância com o princípio da responsabilidade na gestão fiscal, preconizado no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00. Agrava o panorama a abertura de créditos adicionais suplementares por excesso de arrecadação da ordem de R$ 15,858 milhões, quando, efetivamente, verificou-se um excedente de apenas R$ 7,541 milhões, resultando afronta ao artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. O saldo da Dívida de Curto Prazo também aumentou em relação ao exercício pretérito, sendo que a Prefeitura não possuía liquidez frente aos compromissos dessa natureza. Consigne-se, de outra parte, que a Dívida Consolidada diminuiu em 0,25%”, justificou o conselheiro.