Sexta, 19 de Abril de 2024

Acusado de matar invasor com capacete tem pena mantida

24/02/2017 as 07:50 | Fernandópolis | EthosOnline
O desembargador Nuevo Campos (foto), do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a pena do Juízo de Fernandópolis que condenou R. S. L. , cuja pena sobre o artigo . 129,§ 3º, do Cód. Penal, a três anos anos e quatro meses meses de reclusão,em regime aberto, concedido o direito de recorrer em liberdade.

Ficou demonstrado, estreme de dúvidas, que, nas condições de tempo e lugar descritas , o acusado,
mediante violência, consistente em golpes utilizando um capacete,ofendeu a integridade física de F. J. A., causando-lhe a lesão corporal determinante de sua morte.

O acusado, informado de que um indivíduo teria ingressado na residência de sua avó, dirigiu-se ao local, onde visualizou a vítima pulando o muro para a via pública, oportunidade em que passou a desferir golpes de capacete na cabeça do ofendido.

A vítima foi hospitalizada, em razão das lesões corporais, que, posteriormente, foram causa determinante de sua morte.

"A sentença, que apreciou com critério a prova e bem decidiu o presente feito, não merece qualquer reparo.Nesse sentido é a coesa e insuspeita prova oral da acusação, constituída pelos depoimentos de das testemunhas e dos policiais civis. Quanto à pueril versão exculpatória apresentada pelo acusado ao longo da persecução penal , no sentido de que apenas teria jogado o capacete nas pernas da vítima, que teria se desequilibrado, caído e batido a cabeça no solo, porque isolada e afastada, com segurança, pela prova dos autos, não merece acolhimento", escreveu o desembargador, lotado na 10ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em 1ª instância o juiz Luiz Arnaldo Sazzo Valderrama assim escreveu: "A culpabilidade do réu, entendida como o índice de reprovabilidade de sua conduta, é normal para a espécie. Ele não ostenta maus antecedentes, conforme certidões contidas nos autos apensos. As circunstâncias do crime não alteram a pena. As conseqüências são irreparáveis e inerentes ao tipo penal em questão. O comportamento do ofendido contribuiu para influenciar o ânimo do réu, eis que teria invadido a casa da avó de R. Na primeira fase, considerando os elementos acima descritos, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase não há atenuantes ou agravantes, razão pela qual a pena deve permanecer provisoriamente no patamar acima descrito.Na terceira fase não há causas de aumento de pena. É aplicável ao caso a hipótese de diminuição prevista no art. 129, parágrafo quarto, do Código Penal, visto que o agente agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta agressão da vítima (segundo relatos das testemunhas a vítima pulou o muro da casa da avó do réu, pessoa com quem R tinha ligação muito estreita). A verificação da relevância do valor moral (interesse individual) ou social (interesse da comunidade) é objetiva e segue os princípios éticos dominantes (moralidade média), não os critérios pessoais do agente. Sobrevive o privilégio ainda que o motivo tenha sido erroneamente suposto pelo agente, segundo o criminalista Heleno Cláudio Fragoso. O fato de supostamente o réu ter chamado socorro não interfere nesta causa de diminuição da pena, mas sim a intensidade da provocação da vítima, a qual reputo leve neste caso concreto, em que não agrediu ninguém e nem desfalcou o patrimônio da avó do requerido. Dessa forma, diminuo a pena em 1/6 (um sexto) e a torno definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão."
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