Quinta, 25 de Abril de 2024

TJ absolve acusados de relação sexual com menor em Fernandópolis

29/09/2016 as 07:50 | | Da Redaçao
O Tribunal de Justiça de São Paulo - TJ- absolveu dois homens de Fernandópolis que mantiveram relações sexuais com uma menina de 13 anos, em 2013. Em 1ª instância, em foram condenados as penas de oito anos em regime fechado.

Para o Tribunal, a prova revela que houve relacionamento sexual consentido entre os réus e a vítima, mediante pagamento de dinheiro. Geralmente recebia entre R$ 50,00 e R$ 100,00.

"Estabelecida essa premissa, há que se apurar se é caso de incidir a presunção de violência em razão da idade da ofendida. Ela possuía 13 anos de idade na ocasião e pelo que relatou, manteve relação sexual com os Apelantes espontaneamente; aliás, por iniciativa dela", escreveu o acórdão.O Conselho Tutelar recebeu denúncia informando que a menor e a prima dela, mantinha relações sexuais em troca de dinheiro, acionou a polícia e os fatos vieram à tona.

"A vítima em nenhum momento revelou algum constrangimento. Bem ao contrário, demonstrou naturalidade ao falar sobre o assunto, notadamente quando revelou que já havia se relacionado sexualmente com cerca de 11 homens. Decididamente não se trata de pessoa que estava a merecer a proteção decorrente da presunção de inocência.Conquanto o legislador, com o advento da Lei nº 12.015/09, tenha buscado proteger o ente mais desfavorecido, não se pode deixar de analisar situações que se apresentam excepcionais, as quais demonstram a hipótese de se desconsiderar a previsão legal da presunção absoluta" concluiu o desembargador, Francisco Orlando.

LEGISLAÇÃO

"A modificação introduzida pela Lei 12.015/2009, eliminando a terminologia relativa à presunção de violência e inserindo o conceito de vulnerabilidade, num primeiro momento, parece ter colocado um fim a tal debate. Porém, assim não nos parece. Somente pelo fato de ter a lei assumido outra roupagem na descrição da presunção de violência, passaria a vulnerabilidade a ser considerada absoluta? Ter relação sexual com menor de 14 anos seria, sempre, estupro (art. 217-A). A cautela, nessa interpretação se impõe. A alteração da forma típica de descrição do estupro de pessoa incapaz de consentir na relação sexual foi positiva, mas não houve descriminalização da conduta. Ao contrário, gerou elevação de pena. Portanto, tendo ocorrido a simples inovação de redação do tipo, não há força suficiente para alterar a realidade, nem tampouco os debates havidos, há anos, nas cortes brasileiras, ao menos em relação à presunção de violência ser absoluta ou relativa quanto ao menor de 14 anos. Partimos do seguinte ponto básico: o legislador, na área penal, continua retrógrado e incapaz de acompanhar as mudanças de comportamento reais na sociedade brasileira, inclusive no campo da definição de criança ou adolescente. Perdemos uma oportunidade ímpar para equiparar os conceitos com o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, criança é a pessoa menor de 12 (doze) anos; adolescente quem é maior de 12 anos.Logo, a idade de 14 anos deveria ser eliminada desse cenário. A tutela do direito penal, no campo dos crimessexuais, deve ser absoluta, quando se tratar de criança (menor de 12 anos), mas relativa ao cuidar do adolescente (maior de 12 anos). É o que demanda a lógica do sistema legislativo, se analisado em conjunto. Desse modo, continuaremos a sustentar ser viável debater a capacidade de consentimento de quem possua 12 ou 13 anos, no contexto do estupro de vulnerável.”

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