Sábado, 20 de Abril de 2024

Mulher que registrou filha como se fosse dela ganha indenização

09/08/2016 as 07:50 | | Da Redaçao
O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu o pedido indenizatório de R$ 10 mil a uma mulher contra o ex-marido, morador de Fernandópolis.

Ela ingressou com a ação porque ele teria escondido uma filha por mais de 15 anos em outro relacionamento, mesmo casado. “Impõe-se o arbitramento em R$ 10.000,00, suscetível à aplicação de correção monetária, escreveu a decisão por meio de um acórdão.”

“É sabido, à saciedade, que a indenização, em casos como o retratado nestes autos, deve situar-se, o mais possível dentro da razoabilidade e da realidade, evitando-se, ainda, que a vítima de dano moral venha a enriquecer-se por conta do mesmo; não é esta, à toda evidência, a intenção da lei; o dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento do ofendido e deve ser fixada em montante compatível, considerados o grau de culpa, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador do dano.”,prosseguiu o entendimento.

Na ação a mulher sustentou sob a razão de que houve danos psicológicos, tendo em vista que durante a constância do casamento quando do nascimento de sua segunda filha que registrou como se biológica fosse e logo após a separação conjugal de fato tomou conhecimento era fruto de adultério, passando por chacotas e sofrendo depressão.

“Não pode o Judiciário ignorar a pretensão do cônjuge traído, enganado e humilhado perante seus familiares e amigos, inclusive colegas de profissão, em buscar a reparação do dano moral sofrido em razão da conduta desonrosa de sua esposa que, conquanto tivesse conhecimento da possibilidade de o filho gerado ser fruto de relação extraconjugal, omite tal circunstância, induzindo o marido em erro, fazendo-o acreditar ser sua a descendência do amante. A perda do referencial familiar, a exclusão da paternidade e a decepção com aquela que havia prometido fidelidade, devem, sim, ser objeto de indenização, sob pena de banalização dos deveres inerentes ao casamento e pelos danos morais, deve o julgador valer-se das regras de experiência comum e bom senso, fixando essa verba de tal forma que não seja irrisória, a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, ou elevada de forma a configurar o enriquecimento sem causa, sem olvidar do caráter pedagógico”.

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