Conselheiro do TCE recomenda à Prefeitura controlar gastos
30/06/2016 as 10:01 | | Da Redaçao
O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo- TCE, Renato Martins Costa, votou pela pela emissão de parecer desfavorável às contas da Prefeitura de Fernandópolis, relativas ao exercício de 2014.
Também por meio do acórdão, o conselheiro recomendou à administração os seguintes pontos a serem efetivados:aprimore suas peças de planejamento, prevendo indicadores que permitam a real aferição do desempenho estatal; cumpra o disposto no artigo 9º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527/11; adote medidas concretas ao pleno funcionamento do Sistema de Controle Interno,nos termos do artigo 74 da Carta Magna e das diretrizes traçadas no Comunicado SDG nº 32/2012; dê atendimento ao disposto no artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, quanto à manutenção das disponibilidades de caixa; efetue o regular levantamento dos bens móveis e imóveis, nos termos do artigo 96 da Lei Federal nº 4.320/64; observe a ordem cronológica de pagamentos; obedeça às disposições da Lei Federal nº 8.666/93, nas futuras licitações e contratos levados a efeito; limite a autorização de abertura de créditos suplementares prevista na LOA a percentual compatível com a inflação prevista para o período, de acordo com a jurisprudência desta Corte; aprimore a harmonia entre as fases de planejamento e execução do orçamento, evitando a ocorrência de elevados percentuais de alterações orçamentárias; observe os preceitos contidos na Lei Federal nº 4.320/64, quando da realização de 12 despesas; adote medidas no sentido da revisão de seu Quadro de Pessoal, especialmente no que tange aos cargos em comissão,adequando-o às exigências do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Outros questionamentos:
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – déficit de 1,27%;abertura de créditos adicionais e realização de transferências,remanejamentos e transposições equivalentes a 37,03% da despesa inicial prevista; abertura de créditos suplementares por excesso de arrecadação, desprovida das condições constantes do artigo 43, § 1º,inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64.
DÍVIDA DE CURTO PRAZO – ausência de liquidez frente aos compromissos de curto prazo.
ANÁLISE DOS LIMITES E CONDIÇÕES DA LEI DE RESPONSABLIDADE FISCAL - falta de informação fidedigna acerca dos recursos provenientes da alienação de ativos.
DISPÊNDIOS COM PESSOAL - equivalentes a 49,65% da Receita.Corrente Líquida.
APLICAÇÃO NO ENSINO – o Município destinou 30,02% das receitas advindas de impostos ao setor educacional; aplicou 95,79% dos recursos do FUNDEB durante o exercício, sendo que por meio de conta bancária vinculada utilizou a parcela diferida no primeiro trimestre de 2015, em atendimento ao § 2º, do artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/07; empregou 88,47% dos recursos do Fundo na valorização do magistério; as notas previstas no IDEB não foram atingidas.
SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS – Revisão Geral Anual, da ordem de 5,5%, praticada em desconformidade com o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, uma vez que concedida aos servidores em data e percentual (6,5%) diversos daquele incidente sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; ocorrência de pagamentos a maior à Prefeita nos meses de janeiro e fevereiro/2014, os quais já foram devolvidos aos cofres municipais.
DESPESAS COM REEMBOLSO DE VIAGEM - pagamento de despesas a título de viagem através de reembolso, em desacordo com o disposto nos artigos 58 e 60 da Lei Federal nº 4.320/64.
TESOURARIA – as disponibilidades de caixa não são depositadas em bancos oficiais, em desconformidade com o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal.
ALMOXARIFADO – inconsistências entre os dados fornecidos ao Sistema Audesp e o registro do controle do almoxarifado, no que concerne aos combustíveis e lubrificantes.
BENS PATRIMONIAIS – falta de levantamento dos bens imóveis e de reavaliação dos bens em geral; o Balanço Patrimonial não registra corretamente o saldo dos bens móveis e imóveis
ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS – descumprimento. Percentual apurado com a dedução dos valores inscritos em restos a pagar não quitados até 31.01.2015 – R$ 468.899,81 (demonstrativo )
FORMALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES, INEXIGIBILIDADES E DISPENSAS – FALHAS DE INSTRUÇÃO – inobservância de ditames da Lei nº 8.666/93 nos seguintes certames: Pregão nº 109/2013 (falhas na pesquisa prévia de preços); Dispensa nº 003/2014 (ausência de justificativa a caracterizar a situação emergencial); Pregão nº 18/2014 (falta de pesquisa de preços); e
Pregão nº 057/14 (ausência de indicação do recurso orçamentário).CONTRATOS - ajustes firmados em valores os quais demandavam sua remessa a esta Corte, em desacordo com o artigo 7º das Instruções nº 02/08
DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E EXPEDIENTES – assuntos reportados no expediente TC–3206/989/15-4, versando sobre supostas irregularidades na aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar; e no TC-41746/026/14, remetido pela 2ª Promotoria de Justiça de Fernandópolis solicitando informações acerca das providências orçamentárias adotadas pelo Município, visando assegurar a oferta de educação básica obrigatória, conforme o artigo 298, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90. A UR-8 verificou a existência de recursos nos termos da legislação que rege a matéria.
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