Prefeitura indeniza moradora que caiu em buraco em via pública
Foto: Imagem Ilustrativa
29/07/2015 as 07:51 | | Da Redaçao
Para evitar um bloqueio nas contas, a Prefeitura de Fernandópolis depositou a quantia de R$ 11.552,58 a conta de uma mulher, que sofreu acidente em via pública.
Com a decisão a indenização por dano material foi quitada e o precatório (ação) foi julgado extinto , nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. A guia dos valores já foram expedidos â credora.
A condenação é decorrente a uma queda e via publica por causa de um buraco. “Não podia passar desapercebido pela administração pública, que se omitiu em seu dever de zelar minimamente pelas vias públicas, ao menos, para torná-las transitáveis sem maiores riscos para os transeuntes. Afora os fatos já provados, há que se firmar um dado relevante para o caso, a partir da experiência comum, conforme já ressaltado em outro feito em curso neste Juízo: Quem vive na cidade de Fernandópolis conhece a desídia generalizada da administração pública local, bastando trafegar pelas ruas ou caminhar pelas calçadas para verificar incontáveis irregularidades e defeitos causadores de risco. As ruas estão esburacadas, as calçadas são predominantemente irregulares, o que é indício de desídia de agora e de outrora, quando dos loteamentos dos bairros, que foram concretizados sem a correta fiscalização. Assim, estando certo o dever de o réu responder pelos eventos decorrente de sua desídia, resta saber se o dano físico causado à autora merece reparação pela via compensatória. O ferimento físico, a lesão corporal, salvo se incapaz de gerar qualquer aflição física, gera transtorno psíquico/físico digno de compensação monetária, porque a incolumidade física é um dos principais atributos da personalidade. À aflição física da autora, que teve lesão corporal grave, com incapacidade para as ocupações habituais por mais de um mês, submeteu-se a tratamento longo, com aparelho gessado, tendo em contraponto apenas a pobreza declarada (fl. que limita a indenização, parece ser o caso pagamento de R$ 10.000,00. Ainda, as fotografias revelam que a municipalidade, ao invés de reparar emergencialmente o problema, limitou-se à colocação de placas velhas, de tinta apagada e pouco visível, mesmo diante do evento já ocorrido. Isso significa que o dano moral deve ser também punitivo, diante da péssima conduta pós-evento, que nada mais faz senão refletir o que a experiência comum citada já revelava. Há mais, por fim. Houve atuação processual de má fé do réu, já que tentou induzir em erro o juízo, afirmando que as placas citadas já existiam no local, de modo que a autora teria sido desidiosa, o que é mentira, conforme atestado pela Polícia Militar em seu bem elaborado Boletim de Ocorrência. No BOPM, o Policial Militar subscritor constatou a ausência de placas no local. A conduta de tentar ludibriar a fé processual, especialmente, aquela que se deita sobre a impossibilidade de se criar presunções contra o poder público, deve ser sancionada adequadamente pelas penas de litigância de má fé. A conduta desnecessariamente litigiosa configura tentativa de alteração da verdade dos fatos, nos termos do artigo 17, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o caso de aplicação da multa de 1% do valor da causa, sem reconhecimento do dano processual, porque o caso não teve seu andamento alongado pela tese mentirosa”, escreveu na sentença à época o juiz Vinicus Castrequini Buffulin.
EthosOnline