Terça, 23 de Abril de 2024

Vilar é condenado a devolver R$ 156 mil à Prefeitura

15/09/2017 as 07:51 | Fernandópolis | EthosOnline
A Justiça de Fernandópolis condenou o ex-prefeito Luiz Vilar de Siqueira a devolver como ressarcimento integral do dano causado ao erário, o valor de R$ 156.000,00 , decorrente a um contrato feito com um escritório de advocacia.

Sobre o valor apurado incidirá correção monetária pela tabela prática do Tribunal desde a data em que cada parcela deixou os cofres da Prefeitura de Fernandópolis momento em que a quantia passa a exigir recomposição.

Sobre o montante apurado incidirão juros legais de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN e art. 406 do CC) também desde a data em que se efetivou o pagamento com o dinheiro público (súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), quando houve constituição em mora.

Por fim, julgou procedente o pedido da empresa Fernandes e Callado Moraes Sociedade de Advogados tão somente para exibição de todas as notas fiscais de prestação de serviços expedidas a Prefeitura de Fernandópolis referente aos contratos nº 290/2010 e 192/2012, sendo que tais documentos já foram apresentados
As notas fiscais demonstram que houve o pagamento de R$ 6.500,00 mensais à empresa no período de agosto de 2010 a abril de 2013, totalizando R$ 156.000,00 -restando incontroverso o prejuízo.

"Ressalto que, apesar da ocorrência de improbidade administrativa, a condenação não pode extrapolar os limites do pleiteado. Afinal, a sentença extra petita "É aquela em que o juiz julga ação diferente da que foi proposta, sem respeitar as partes, a causa de pedir ou pedido, tais como apresentados na petição inicial. Dispõe o caput do art. 492: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida (...) ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". O juiz só pode inovar em relação aos fundamentos jurídicos do pedido, já que ele os conhece (jura novit curia), mas não em relação aos fáticos, nem em relação aos pedidos. Se o fizer, a sentença será extra petita"Todavia resta nítido o dano causado ao erário pela conduta do requerido Luiz Vilar de Siqueira , que na qualidade de agente público (Prefeito Municipal), foi o responsável pela contratação desnecessária que resultou em dano aos cofres públicos de R$ 156.000,00 , mostrando-se necessária sua responsabilização extracontratual, nos termos do artigo 159 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissa voluntária, negligencia, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Conclui-se, portanto, pela procedência parcial. Considerando que os serviços contratados foram efetivamente prestados, tampouco houve irregularidades nos procedimentos licitatórios, entendo pelo não cabimento da anulação das licitações ou dos contratos. Contudo, restando caracterizada a desnecessidade da contratação e o efetivo dano ao erário, mostra-se justa a condenação do requerido Vilar", escreveu o magistrado Renato Soares de Melo Filho, da 3ª Vara Cível de Fernandópolis.
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